Processo 0820417-56.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820417-56.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0820417-56.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BASTOS DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS BASTOS DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada em razão da suposta má administração de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao requerer o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período contributivo. Diante desse cenário, pleiteia a restituição dos valores apurados em laudo contábil, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 203156915) vieram os documentos de IDs 203156923 - 203158623. Juntada de procuração pela parte ré nos IDs 208240450 - 208242863. Decisão no ID 257326213, decretando a revelia da parte ré. Manifestação da parte autora no ID 259484748, no sentido de que não possui interesse na produção de outras provas. Contestação no ID 264595128, com documentos nos IDs 264595132 - 264595136, em que foram apresentadas as seguintes preliminares: prescrição, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, a parte ré sustenta que os valores mantidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente atualizados em conformidade com os critérios legais e normativos que regem a atuação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduz que, desde 1988, não há novos aportes nas contas individuais, sendo admitidos apenas saques de rendimentos anuais e a atualização nos limites estabelecidos pela legislação, circunstância que justificaria o montante disponibilizado por ocasião da aposentadoria. Acrescenta não haver qualquer demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, tampouco a ocorrência de dano efetivo apto a ensejar indenização, tratando-se, em verdade, de mera expectativa frustrada, fundada em cálculo unilateral desprovido de respaldo legal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Petição da parte autora no ID 275894350, pugnando pela desistência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, reconsidero a decisão de ID 257326213, que decretou a revelia da parte ré, eis que a simples apresentação de procuração por advogado, sem poderes específicos para receber citação, como ocorre nestes autos, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, conforme entendimento consolidado do STJ. Em consequência, reputo tempestiva a contestação apresentada no ID 264595128. Após detida reanálise da matéria, cumpre registrar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo quanto à alegação de prescrição. Não obstante as decisões pretéritas em sentido diverso, a melhor interpretação do caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório e da legislação aplicável, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, impondo-se, por conseguinte, a superação do posicionamento anteriormente firmado. Contudo, pela ordem, aprecio as questões ainda pendentes, conforme fundamentação abaixo. Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o benefício não foi concedido à parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade…

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