Processo 0820417-77.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0820417-77.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO SIRLEY CANDIDO ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCINALDO SIRLEY CANDIDO ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Narra o autor ser servidor público efetivo municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Urbanismo desde 31/03/1994, submetido ao regime estatutário disciplinado pelas Leis Municipais nº 4.231/2002 e nº 4.230/2002. Sustenta que exerce atribuições de fiscalização urbanística e edilícia em atividades externas, submetidas a riscos à integridade física e moral, razão pela qual passou a perceber a Gratificação de Risco instituída pela Lei Municipal nº 5.068/2022, correspondente a 100% do vencimento-base do cargo. Afirma que a referida gratificação é paga de forma habitual, contínua e permanente, constituindo parcela vinculada diretamente ao exercício das atribuições funcionais. Aduz que, apesar de a Administração Municipal efetuar regularmente o pagamento da vantagem, não promove sua integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais afastamentos legais considerados como efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Defende que a natureza jurídica da Gratificação de Risco é remuneratória, e não indenizatória ou compensatória, argumentando que a realidade fática deve prevalecer sobre a nomenclatura utilizada pelo legislador municipal. Sustenta que a verba é paga mensalmente, com habitualidade e permanência, e que sofre incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, circunstâncias que, segundo a tese autoral, evidenciam sua natureza salarial. Invoca os arts. 44, 58, 66, 70, 71, 73, 75 e 153 da Lei Municipal nº 4.231/2002, sustentando que o conceito de remuneração adotado pelo Estatuto dos Servidores abrange todas as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, e que as férias e demais afastamentos legalmente qualificados como efetivo exercício não autorizam supressão remuneratória. Argumenta, ainda, que servidores municipais submetidos a legislações análogas, notadamente integrantes da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito e Transporte, percebem os reflexos das respectivas gratificações de risco durante férias e décimo terceiro salário, circunstância que, segundo a inicial, demonstraria tratamento administrativo desigual para situações equivalentes. Alega ter buscado administrativamente o reconhecimento do direito postulado, juntando requerimento administrativo, manifestação sindical e documentos que demonstrariam o indeferimento da pretensão pela Administração Municipal, configurando o interesse processual. Requereu, liminarmente, a inclusão imediata da Gratificação de Risco na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e dos demais afastamentos considerados de efetivo exercício, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a declaração da natureza remuneratória da Gratificação de Risco prevista na Lei Municipal nº 5.068/2022; a determinação de sua integração ao cálculo do décimo terceiro salário, férias, adicionais e demais vantagens estatutárias; a condenação do Município ao pagamento das diferenças pretéritas e vincendas decorrentes da…
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