Processo 0820418-38.2023.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0820418-38.2023.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral] Nome: BARBARA IZABELLA PANTOJA DE SOUZA Endereço: Travessa WE-27, 771, fundos, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 Nome: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. Endereço: Rua Içá, 500, Anexo B, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-090 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Danos Morais ajuizada por Barbara Izabella Pantoja de Souza em face de Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S. Narra, em síntese, ter adquirido aparelho televisor TCL modelo 43S6500 em 25/02/2021, pelo valor de R$ 1.765,90. Sustenta que o produto apresentou defeito em julho de 2021, consistente em linhas na tela, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada. Afirma que, aproximadamente um ano após o reparo, o problema voltou a ocorrer, ocasião em que teria sido informada acerca da impossibilidade de conserto em razão da alegada descontinuidade da peça. Requereu a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 109084478), arguindo preliminares de ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial, além de prejudicial de decadência. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da reincidência do defeito, a inexistência de prova de negativa de reparo, a inexistência de demonstração de que a peça estaria descontinuada, bem como a improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final do produto e a requerida como fabricante do bem, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Das preliminares Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial veio acompanhada de documentos mínimos aptos a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, especialmente comprovante de aquisição do produto, ordem de serviço, fotografias e comunicação eletrônica com a requerida, conforme IDs 101309546, 101309547, 101309549 e 101309551. A eventual insuficiência probatória quanto à procedência dos pedidos confunde-se com o mérito e não autoriza o indeferimento da petição inicial, sobretudo no rito dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida é apontada como fabricante do aparelho televisor objeto da demanda, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo da ação em discussão fundada em vício do produto. A alegação de expiração da garantia não afasta, por si só, a legitimidade da fabricante, tratando-se de matéria relacionada à existência ou não de responsabilidade civil, a ser apreciada no mérito. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, também vai rejeitada. A controvérsia, tal como posta nos autos, pode ser examinada a partir da prova documental produzida, não se mostrando indispensável, para o julgamento da causa, a realização de perícia técnica complexa. A simples alegação de eventual necessidade de prova pericial não basta para afastar a competência do Juizado Especial, sendo…
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