Processo 0820418-86.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820418-86.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820418-86.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARCOS ANTONIO DE MOURA FERNANDES Advogado(s): HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0820418-86.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR(A): GEORGE HENRIQUE ALVEZ DE ALENCAR RECORRIDO(A): MARCOS ANTONIO DE MOURA FERNANDES ADVOGADO(A): HERLAILDE JAFIA NASCIMENTO VIDAL JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE 1987 A 2000. OMISSÃO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL DO AGENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO A PAGAR OS VALORES DECORRENTES AO ABONO PASEP NÃO RECOLHIDOS QUE DEVE SER MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente uma vez que a lide versa sobre ausência de recolhimento dos valores referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Nos termos do art. 2º da LC nº 08/1970, compete ao Município o recolhimento mensal das parcelas ao Banco do Brasil. Portanto, sendo o objeto da lide a falha no repasse originário, o ente público empregador é parte legítima para responder pela recomposição do patrimônio do servidor. Rejeito a preliminar. 4- Rejeito a prejudicial de prescrição, arguida pelo recorrido, vez que, inobstante a aplicação do prazo decenal – previsto no art. 205 do Código Civil, o termo inicial da contagem do referido prazo corresponde à data em que a parte tomou conhecimento dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, conforme definido no item ii e iii do Tema Repetitivo n° 1150 do STJ, fato ocorrido em 07/02/2024 (ID. 38039371). De tal sorte que, havendo a ação sido ajuizada em 25/03/2024, tem-se que o direito…

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