Processo 0820420-88.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820420-88.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Margarida Xavier da Silva em face do Banco Itaú Unibanco S.A. (ID 160795002). A promovente alega ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade de número 170.213.866-3 (ID 160795006). Os descontos são decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o número 0043784060620140603C, com parcelas no valor de R$ 34,03 (ID 160795002). Sustenta que jamais celebrou ou autorizou o referido negócio jurídico com a instituição financeira ré. Diante desses fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos liminares. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da justiça gratuita O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso concreto, a autora demonstrou sua hipossuficiência por meio de comprovantes de rendimento e extratos bancários (ID 160795004). Os documentos evidenciam que ela recebe benefício previdenciário de valor modesto e que sua conta corrente apresenta saldo devedor frequente, o que demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento do seu próprio sustento. Por conseguinte, a concessão do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2.2. Da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0043784060620140603C (ID 160795006). A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica e aponta violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratações eletrônicas (ID 160795002). Entretanto, as alegações de ausência de consentimento e de fraude em contratações bancárias demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório. Nesta fase processual de cognição sumária, não há elementos suficientes para desconstituir, de forma imediata, a presunção de legitimidade do negócio jurídico mantido pela instituição financeira. A análise sobre a regularidade do contrato exige a manifestação da parte ré e a apresentação de documentos que demonstrem as circunstâncias em que o empréstimo foi firmado. Faz-se necessário verificar se houve a disponibilização do crédito na conta bancária da autora e de que modo ocorreu a declaração de vontade, em respeito ao devido processo legal. Dessa forma, a instrução probatória se revela indispensável para comprovar as alegações da inicial, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento inicial do processo. Sem a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores, o indeferimento da medida de urgência é a solução adequada. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o benefício…
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