Processo 0820422-79.2023.8.20.5124
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0820422-79.2023.8.20.5124 AUTOR: MESSER GASES LTDA. REU: GISLANY KENNYA CARLOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MESSER GASES LTDA. em face de GISLANY KENNYA CARLOS FERREIRA, pleiteando pela a cobrança de dívida oriunda de nota fiscal nº 1224 (ID 112564258), acompanhada de comprovante de recebimento e instrumento de protesto. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento de R$ 7.912,94 (sete mil, novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos). Foi recebida a petição inicial, conforme despacho de ID 112601895. A carta de citação da executada foi frustrada, por motivo “não procurado” (ID 115813820). Requereu a parte autora que a diligência fosse renovada por Oficial de Justiça (ID 117791498). Citada (ID 139066203), o Oficial de Justiça realizou a penhora de dois cilindros de gás (ID 139066208/139066207), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 140880690), argumentando: a) a inépcia da exordial, por falta de indicação de cálculos na planilha; b) a falta de interesse de agir, por ausência de liquidez; c) no mérito, argumenta que a duplicata se encontra sem aceite e desacompanhada de prova de entrega das mercadorias; d) a nulidade da penhora, por ser o material essencial para o exercício da atividade empresarial. Escorada nos fatos narrados, requereu a excipiente que: a) fosse concedido o efeito suspensivo, diante da penhora de dois cilindros de gás; b) a concessão da Justiça Gratuita; c) o acolhimento da preliminar, declarando a nulidade da execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito; d) a declaração de nulidade da penhora, determinando a liberação dos cilindros penhorados. Manifestação da parte exequente no ID 151377704. Instada para comprovar a justiça gratuita, a parte executada apresentou manifestação ao ID 162542100, oportunizado prazo de pagamento, a executada manteve a manifestação (ID 176087745). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte executada duas intimações para comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela quedar-se silente, não fornecendo a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. II- DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente…
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