Processo 0820423-84.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820423-84.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0820423-84.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN DE JESUS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por EDIVAN DE JESUS SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Narra o autor ser servidor público efetivo municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Urbanismo, admitido em 27/03/2006 e vinculado ao quadro permanente da Administração Municipal. Afirma que percebe habitualmente Gratificação de Risco instituída pela Lei Municipal nº 5.068/2022, correspondente a 100% do vencimento-base do cargo, em razão das peculiaridades e riscos inerentes às atribuições exercidas em atividades externas de fiscalização urbanística. Sustenta que, embora a parcela seja paga mensalmente e sofra incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, o Município deixa de computá-la na base de cálculo da gratificação natalina, férias, adicional constitucional de férias e demais afastamentos legais considerados de efetivo exercício. Aduz que a exclusão da verba implica redução indevida de sua remuneração e viola as disposições contidas na Lei Municipal nº 4.231/2002, especialmente os dispositivos que definem remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Assevera que formulou requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda, o qual foi indeferido pela Administração Municipal. Requereu tutela provisória de urgência para determinar a imediata inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício. No mérito, postulou a declaração da natureza remuneratória da Gratificação de Risco prevista na Lei Municipal nº 5.068/2022, a integração da referida verba no cálculo da gratificação natalina, férias, adicional constitucional de férias e demais vantagens funcionais, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças pretéritas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, pleiteou, caso reconhecida a natureza indenizatória da parcela, a declaração de ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba e a restituição dos valores recolhidos. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, demonstrativos financeiros, contracheques, requerimento administrativo, comprovante de indeferimento e memória de cálculos. Inicialmente foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinada a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais. O autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais, juntando os respectivos comprovantes de pagamento. Sobreveio decisão de 10/02/2026 na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Município de Parauapebas que incluísse a Gratificação de Risco na composição da remuneração do autor para fins de cálculo e pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, permanecendo a discussão acerca das parcelas pretéritas reservada ao julgamento de mérito. Regularmente citado, o Município de Parauapebas apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a Gratificação de…

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