Processo 0820424-50.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820424-50.2025.8.20.5004 Polo ativo MATHEUS LIMA DORE Advogado(s): FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820424-50.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MATHEUS LIMA DORE ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REACOMODAÇÃO EM VOO QUE RESULTOU EM UM ACRÉSCIMO DE MAIS 5 HORAS AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALORES REFERENTES A METADE DE UMA HOSPEDAGEM NO HOTEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO INGRESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIA PAGA E DA PROGRAMAÇÃO DO EVENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO. REDUÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento de R$942,83 a título de danos materiais e danos morais na ordem de R$5.000,00. As alegações recursais apontam ausência de falha na prestação de serviço, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, a minoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) analisar se o caso em apreço deve ser suspenso em razão do Tema 1.417/STF; (ii) definir se o cancelamento do voo do autor resultou na falha na prestação do serviço da ré; e (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados, e sua quantificação; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Não assiste razão ao pleito da recorrente com relação a suspensão deste processo com base no Tema 1.417/STF, uma vez que no dia 12/03/2026 o Ministro Dias Toffoli proferiu uma decisão monocrática esclarecendo que: “É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”. Desta forma, como no caso em apreço, a demandada afirma que o cancelamento do voo decorreu de problemas operacionais da companhia aérea, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade a afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil do transportador, pois consiste em fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros. 4 – Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo…
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