Processo 0820427-24.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820427-24.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0820427-24.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CORINO SOARES ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL CORINO SOARES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Narra o autor que é servidor público efetivo municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Urbanismo desde 24/01/2011, percebendo, em razão do exercício das atribuições inerentes ao cargo, a denominada Gratificação de Risco – GR, instituída pela Lei Municipal nº 5.068/2022, correspondente a 100% de seu vencimento-base. Sustenta que a referida gratificação é paga de forma habitual, permanente e vinculada ao exercício das atribuições funcionais, possuindo inequívoca natureza remuneratória. Afirma, contudo, que a Municipalidade vem deixando de computá-la na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens estatutárias, sob o fundamento de que a Lei nº 5.068/2022 lhe atribuiu caráter compensatório e não remuneratório. Aduz que tal proceder afronta o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas (Lei nº 4.231/2002), especialmente os dispositivos que conceituam remuneração como o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei e determinam que o décimo terceiro salário e as férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor. Argumenta que a gratificação é submetida à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, circunstância que evidenciaria o reconhecimento, pela própria Administração Pública, de sua natureza remuneratória. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Regionais Federais e deste próprio Juízo em demandas envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo e submetidos à mesma disciplina normativa. Assevera ter formulado requerimento administrativo visando ao reconhecimento do direito postulado, o qual restou indeferido, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a determinação para que o Município promovesse imediatamente a inclusão da Gratificação de Risco na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos demais afastamentos considerados de efetivo exercício. Ao final, postulou a procedência da demanda para declarar a natureza remuneratória da Gratificação de Risco instituída pela Lei Municipal nº 5.068/2022, determinar sua integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e demais vantagens funcionais, condenando o Município ao pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição aplicável, acrescidas de correção monetária e juros legais. Formulou, ainda, pedido sucessivo para que, caso fosse reconhecida a natureza indenizatória da verba, fosse declarada a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, memória de cálculo, contracheques e demais documentos pertinentes. Inicialmente, foi determinada a comprovação da alegada…

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