Processo 0820428-19.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO nº 0820428-19.2022.8.14.0006 AUTOR: LUIS FERNANDO DA SILVA LIMEIRA RÉU: MARLON MOREIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por LUIS FERNANDO DA SILVA LIMEIRA em face de MARLON MOREIRA BARBOSA, conforme petição inicial ID 79172631, com documentos. Narra o autor ser proprietário e fiel depositário do veículo descrito nos autos, objeto de financiamento junto ao Banco Yamaha Motors S/A, conforme Cédula de Crédito Bancário IDs 79172633 e 79172634, e que, em razão da amizade mantida com o requerido, celebrou acordo verbal mediante o qual cedeu a posse do veículo ao réu, sob a condição de que este assumiria integralmente os encargos relativos ao financiamento, IPVA, multas e demais obrigações administrativas vinculadas ao bem, comprometendo-se, ainda, a promover futura transferência da propriedade após a quitação do financiamento. Relatou que o requerido descumpriu o ajuste, deixando de adimplir parcelas do financiamento, acumulando multas de trânsito e expondo o autor a prejuízos, inclusive com risco de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação em razão da incidência de pontuação decorrente de infrações cometidas pelo demandado. Alegou que precisou quitar valores relativos ao IPVA do veículo para evitar inscrição em dívida ativa estadual, suportando despesas que seriam de responsabilidade do requerido. Sustentou que, diante da inadimplência e do uso irresponsável do veículo, passou a exigir a devolução do bem a partir de janeiro de 2022, sem sucesso. Asseverou que as mensagens eletrônicas anexadas aos autos demonstram inequívoca ciência do requerido acerca da solicitação de devolução do bem, bem como sua resistência injustificada em restituí-lo. Nessa razão, ingressou com a presente demanda para requerer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse da motocicleta, inaudita altera pars e o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD. Quanto ao mérito, a confirmação da liminar, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos decorrentes do uso indevido do bem, no valor de R$ 1.818,59 (um mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos) correspondente às multas e ao IPVA pagos pelo autor, sem prejuízo de posterior apuração de débitos supervenientes relacionados ao veículo transferência de pontuações de trânsito. Por meio da decisão ID 88722596 foi recebida a ação, deferida a reintegração de posse do veículo e ordenada a citação da parte ré para contestação, em 15 (quinze) dias. Expedido mandado ID 89478602, o requerido acostou habilitação de patronos em petição ID 89850641, segue certidão ID 90350026 acerca do cumprimento da ordem, a entregar o bem ao autor. Sem que a parte ré tenha apresentado contestação nos autos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o requerido foi citado, sem que apresentassem contestação, vencido o prazo legal. Dessa forma, DECRETO A REVELIA de MARLON MOREIRA BARBOSA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e aplico seus efeitos. A ausência de impugnação específica reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, sem prejuízo da análise do mérito à luz do das provas produzidas nos autos. Entendo assistir razão à parte autora, como passo a esclarecer. A ação possessória encontra fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.210 do Código Civil. Dispõe o art. 1.210 do Código…
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