Processo 0820431-04.2026.8.12.0001
TJMS • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por Leonardo Augusto Furini , Larissa Andressa Furini Pellizzari, Silas Eduardo Furini em face de Marília Pereira Franco e Jocimar Torres França ambos já qualificados nos autos. Juntou os documentos de fls. 16-41. Requer tutela de urgência para realização de prova pericial para que se verifique as reais condições do imóvel, dentro das condições que foram celebradas entre as partes. Passo à análise do pedido. 1. Recebo a presente como produção antecipada de provas (art. 381 a 383, do CPC). Proceda a retificação da autuação/cadastro do processo, se necessário. 2. A produção antecipada de provas possui rito especial, não admite defesa ou recurso (§4º) e, cabe ao juízo citar a parte Requerida para a produção da prova. Como o pedido aqui apresentado se trata da produção de prova pericial, que se encontra justificado nos incisos I e III do art. 381 do CPC, o despacho inicial já realiza a nomeação do perito, inexistindo portanto razão ou efetividade diversa a concessão de tutela de urgência como solicitado pela parte. Defiro a produção de prova pericial de engenharia tendo como objetivo de avaliar o piso e sua instalação para identificar a causa dos defeitos que apresenta. Para tanto, nomeio a VCP Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc. II e III, do Código de Processo Civil/2015. Deixo de apresentar quesitos do juízo, considerando suficientes os quesitos já apresentados pela parte Requerente. Com o cumprimento do posto no parágrafo anterior, intime o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias. Intime as partes para que digam sobre os honorários solicitados pelo perito (art. 465, §3º), no prazo comum de 5 dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte Requerente, que requereu a perícia (art. 95 do Código de Processo Civil/2015). Portanto, intime-a para que diga a Requerida se concorda, e no caso positivo, providencie-se o depósito do valor integral, NA SUBCONTA DO PROCESSO JUDICIAL, para início dos trabalhos. Com o recolhimento, intime o perito (por telefone) para que informe a data da realização dos trabalhos. Da qual serão as partes intimadas. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres art. 477, §1º). 3. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte ré (observando o endereço de fls. 49) para, querendo, manifestem-se nos autos, ficando advertidos, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 4. Com a apresentação do laudo pericial, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos próprios interessados (art. 383, do CPC) e, após, arquivem-se com as cautelas de lei. Tratando-se de autos de processo eletrônico, não há que se falar em entrega dos autos…
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