Processo 0820432-87.2025.8.23.0010

TJRR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0820432-87.2025.8.23.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820432-87.2025.8.23.0010 DESPACHO O artigo 8º da Resolução nº 354/2020 do CNJ dispõe que: "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo." Ademais, o artigo 5º, § 5º, do Provimento nº 2/2023 do TJRR autoriza expressamente a realização de citações por meio de aplicativo de mensagens, desde que assegurada a documentação do ato: "Os mandados judiciais poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça realizar a captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos." Assim, diante considerando o insucesso da citação, bem como a regulamentação vigente que autoriza a citação por meio eletrônico, defiro o pedido formulado pela parte autora para que a citação da parte ré seja realizada via WhatsApp, pelo Oficial de Justiça, no número indicado nos autos. O Oficial de Justiça deverá observar as seguintes formalidades: Confirmar a identidade da parte citada durante o contato eletrônico; Capturar a tela do aplicativo de mensagens comprovando o envio e o recebimento da citação; Lavrar certidão detalhada, nos termos do art. 10, II, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do § 5º do art. 5º do Provimento nº 2/2023 do TJRR. Recordo, oportunamente, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.045.633/RJ, apresentou um panorama histórico e normativo sobre a possibilidade de utilização da citação eletrônica por meio de aplicativos de mensagens . [i] Diante desse contexto jurisprudencial, estabelecido pelo órgão responsável pela interpretação da legislação, condiciono sua validade à ciência clara e inequívoca sobre a ação judicial proposta, o que se dará, neste caso, com a eventual apresentação de contestação ou a habilitação espontânea nos autos. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [i] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO…

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