Processo 0820437-46.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0820437-46.2024.8.23.0010. Apelante: Warlen da Silva Souza. Apelado: Ministério Público Estadual. Relator: Des. Jésus Nascimento. Origem: Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Warlen da Silva Souza contra a sentença prolatada no mov. 70.3 dos autos de origem, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, devido à reincidência, além de 550 dias-multa. Nas razões recursais (mov. 80.1), a defesa requer o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas. Pleiteia, ainda, a absolvição da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, ou, alternativamente, a desclassificação do delito para porte de drogas para consumo. Requer, ainda, a absolvição do crime de associação para o tráfico e, caso mantida a condenação pelo narcotráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo. Por fim, pleiteia que o início do cumprimento da pena se dê em regime mais brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 12.1), e, nesta instância, a Procuradoria de Justiça (mov. 16.1), manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento dos pleitos defensivos. É o relatório. À revisão regimental. Indico inclusão em pauta virtual. Jésus Nascimento Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0820437-46.2024.8.23.0010. Apelante: Warlen da Silva Souza. Apelado: Ministério Público Estadual. Relator: Des. Jésus Nascimento. Origem: Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista/RR. VOTO No que se refere à admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido, pois não subsiste interesse recursal em relação ao pedido de absolvição da imputação do crime de associação para o tráfico, uma vez que o apelante não foi condenado por tal delito, e a questão já foi expressamente analisada e decidida pela sentença de primeiro grau. Quanto às demais insurgências, passam a ser examinadas observando-se a ordem lógica de prejudicialidade. Preliminar. Reconhecimento da nulidade da abordagem policial e consequente ilicitude das provas. Em preliminar, a defesa argui a nulidade das provas obtidas, sustentando a ilegalidade da abordagem e a inexistência de fundada suspeita que a justificasse. Todavia, a preliminar deve ser rejeitada. O argumento defensivo é genérico e dissociado do conjunto probatório produzido nos autos, limitando-se a alegar, de forma abstrata, a ausência de fundada suspeita, sem confrontar os elementos concretos que motivaram a atuação policial. Por outro lado, a instrução processual demonstrou de maneira clara e consistente que os agentes já realizavam monitoramento prévio do local, em razão de indícios de tráfico de entorpecentes. Durante a diligência, os policiais…
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