Processo 0820438-19.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820438-19.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EUGENIO CANDIDO DE ARAUJO Advogado(s): ODAIR FERREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO Nº 0820438-19.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EUGENIO CANDIDO DE ARAUJO ADVOGADO: ODAIR FERREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS OU DIÁRIAS OPERACIONAIS, BEM COMO O PAGAMENTO DO RETROATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA A CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS QUE SOMENTE SERÃO PRODUZIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, NOS TERMOS DO ART. 6º DO DECRETO Nº 31.263/2022. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta de custas e não pagará os honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor por EUGENIO CANDIDO DE ARAUJO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Estado do Rio Grande do Norte. 2) Quanto à lide posta nos autos, após análise dos fatos e provas acostados, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte. Isso porque é ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policias militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76. Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social…
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