Processo 0820438-21.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Quarta Câmara de Direito Privado Sessão Ordinária de 14/07/2026 Apelação Cível n° 0820438-21.2024.8.10.0001 1ª APELANTE / 2º APELADO: JACQUELINE DEBORA COSTA DE OLIVEIRA Advogados: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791-A, PAULO LUCAS FROZ RODRIGUES - MA23641-A 2º APELANTE / 1º APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA DE FURTO. ABORDAGEM TRUCULENTA POR SEGURANÇAS E FISCAIS DE PREVENÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA A RECINTO RESERVADO. PRÁTICA DE AGRESSÃO FÍSICA COM INSTRUMENTO CONTUNDENTE E TORTURA PSICOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a rede de supermercados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de abordagem violenta sofrida pela consumidora; a autora pleiteia a majoração do valor indenizatório ante a gravidade do fato (agressão com pedaço de madeira); a empresa ré pugna pela improcedência, alegando exercício regular de direito fundamentado em fundada suspeita e histórico delitivo da vítima, além de sustentar a ausência de prova das agressões e inconsistência temporal do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a abordagem por suspeita de furto acompanhada de agressão física configura ato ilícito e falha na prestação do serviço; (ii) analisar se o histórico de infrações pretéritas da consumidora justifica ou exclui a ilicitude da conduta dos prepostos da ré; (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório frente à gravidade das lesões e ao poderio econômico do ofensor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da rede de supermercados é objetiva, pautada no risco do empreendimento e no dever de incolumidade do consumidor (Art. 14 do CDC), respondendo a pessoa jurídica pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho (Arts. 932, III, e 933 do Código Civil). 4. A materialidade da agressão física restou comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou equimoses retangulares e cilíndricas compatíveis com golpes de ripa, corroborando a narrativa de tortura física e psicológica para obtenção de confissão. 5. Configura abuso de direito (Art. 187 do CC) a conduta de particulares que, extrapolando a mera vigilância patrimonial, privam a liberdade de cliente e aplicam castigos corporais; infrações pretéritas ou suspeitas de furto não autorizam a autotutela violenta, devendo o estabelecimento limitar-se ao acionamento das autoridades policiais. 6. O quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) mostra-se irrisório frente à gravidade da conduta (tortura e agressão física) e à notória capacidade financeira do grupo empresarial; a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e preventivo da reparação moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da empresa conhecido e desprovido. Recurso da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.