Processo 0820438-93.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão das fls 68-70 "Vistos. Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória n. 2200-2/01, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada. O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dispõe que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A veracidade de referidos documentos, portanto, requer prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. No mais, a Lei n. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou por meio de cadastro de usuário no Poder Judiciário. Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observa-se que a plataforma ZapSign não consta no rol da ICP- Brasil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL - PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO CNJ N. 159/2024 - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo incumbência da parte autora providenciá-la, especialmente quando o juízo oportuniza o saneamento do vício. II - A utilização de assinatura digital por meio de plataforma não integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quando contestada pela parte contrária ou levantada suspeita de inautenticidade pelo juízo, não confere a presunção legal de veracidade, sendo insuficiente para regularizar a representação processual. III - O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para chancelar a irregularidade da representação processual que não foi devidamente sanada pela parte, mesmo após diversas intimação para tanto, e quando há dúvidas razoáveis sobre a autenticidade dos documentos apresentados, em conformidade com as diretrizes da Recomendação CNJ n. 159/2024. IV - Havendo recusa ou ineficácia da parte em sanar o vício de representação processual de forma inequívoca, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito configuram medida adequada. (TJMS. AC n. 0808552-34.2025.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 11-3-26, p: 13-3-26). Ainda, o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul elaborou a Nota Técnica nº 12/2025, a…
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