Processo 0820440-30.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820440-30.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0820440-30.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, representada por seu procurador Carlos Alexandre Carvalho dos Anjos, em face de C.V. CLUBE - CABURE VIDA CLUBE DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que é titular de uma pensão especial e, ao analisar seu extrato de pagamento, identificou descontos mensais sob a rubrica "CV CLUBE", no valor inicial de R$ 77,64. Afirma que jamais contratou qualquer seguro ou serviço com a primeira ré, C.V. Clube, e que nunca autorizou o Banco do Brasil S.A. a efetuar tais débitos em sua conta. Sustenta que os descontos, realizados por mais de cinco anos de forma unilateral e ilícita, não possuíam valor fixo e aumentavam gradativamente, o que dificultou sua percepção imediata. Alega que a conduta das rés caracteriza má-fé e resultou em prejuízos materiais e morais. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, na inexistência de relação jurídica e na ilicitude da cobrança. Ao final, requer a condenação das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, totalizando R$ 9.316,08, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 112661574). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 123398718). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou previamente a via administrativa para solucionar a questão. Alegou também a falta de interesse de agir, indicando que a autora poderia cancelar o pacote de serviços por diversos canais de autoatendimento. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a contratação de pacotes de serviços é opcional e que o banco age em exercício regular de direito. Combateu o pedido de repetição de indébito, sustentando a ausência de má-fé, e o pedido de danos morais, por entender que não houve ato ilícito ou dano efetivo. Por fim, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A ré C.V. CLUBE também apresentou sua contestação (ID 124691605), na qual informa ter cancelado o seguro após a citação. Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera estipulante do contrato de seguro e não a seguradora responsável. Arguiu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a adesão da autora ocorreu por meio de relação encaminhada pela empresa 3M PROMOTORA DE VENDAS LTDA, e que os descontos ocorrem desde junho de 2014, com o conhecimento da autora. Impugnou o pedido de repetição de indébito, por não ser a destinatária dos prêmios, e o pleito de danos morais, por ausência de conduta ilícita. Houve réplica às contestações (IDs 123460639 e 126008841), nas quais a parte autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, reforçando a inexistência de contratação e a responsabilidade solidária das rés. Realizada audiência de conciliação (ID 123520456), não foi possível a…

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