Processo 0820440-93.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0820440-93.2024.8.14.0028 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: LOUHANN AFLANIO LOURENCO DE SOUSA REQUERIDO: ANA CAROLINA COSTA CHAVES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nulidade de Registro de Imóvel c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência ajuizada por LOUHANN AFLANIO LOURENÇO DE SOUSA em face de ANA CAROLINA COSTA CHAVES, na qual o autor, na qualidade de herdeiro necessário do falecido Aflânio Gomes de Sousa (óbito em 03/03/2023), postula a declaração de nulidade do registro do imóvel situado na Av. Sol Poente, nº 2.348, bairro Cidade Nova, Marabá/PA, matrícula nº 12.271, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Marabá, alegando que a transferência da escritura pública para o nome da requerida, ocorrida em 25/10/2022, consubstanciou negócio jurídico simulado, praticado com o propósito de fraudar os demais herdeiros. Formula ainda pedido de tutela provisória de urgência para que os valores referentes ao aluguel do imóvel — atualmente locado à Prefeitura de Marabá, onde funciona o CREAS — sejam depositados judicialmente enquanto perdura a controvérsia sobre a propriedade do bem, bem como tutela de evidência. Passa-se à análise das questões que comportam deliberação imediata. I — DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO Verifico, de plano, a necessidade de adequação do valor atribuído à causa. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), justificando a impossibilidade de precisar o valor do bem diante da alegada ocultação patrimonial. Contudo, referida justificativa não se sustenta diante dos elementos constantes dos próprios autos. O pedido principal consiste na declaração de nulidade do registro de imóvel e no reconhecimento da propriedade do de cujus sobre o bem. Tratando-se de ação de natureza real imobiliária, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto do litígio, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. Da escritura pública de transferência juntada aos autos, extrai-se que o bem foi escriturado pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal montante, portanto, constitui o parâmetro objetivo disponível nos autos para a fixação do valor da causa, independentemente de corresponder ou não ao valor de mercado atual do imóvel. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do pedido, sendo inadmissível sua fixação em patamar manifestamente inferior ao que os próprios documentos carreados demonstram. A subestimação do valor da causa implica recolhimento a menor das custas iniciais, em prejuízo ao erário e à isonomia processual. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, que autoriza a correção de ofício pelo juízo, corrijo o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas iniciais, calculada sobre o novo valor. O descumprimento implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. II — DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para que a Prefeitura de Marabá seja oficiada a depositar judicialmente os valores mensais referentes ao aluguel do imóvel litigioso, enquanto não for definitivamente solucionada a questão da propriedade do bem. Requer ainda a averbação da presente lide na…
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