Processo 0820443-42.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820443-42.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0820443-42.2025.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUCIO RODSON MATA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FERNANDA COSTA GOMES DE SOUSA - MA27255 REU: BANCO BV S/A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A SENTENÇA CLAUCIO RODSON MATA DE CASTRO ajuizou AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO BV S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo, contrato nº 771469527, em 25/10/2023, com valor financiado de R$ 53.754,11, taxa efetiva mensal informada de 2,34%, valor total a pagar de R$ 124.066,80 e parcela mensal de R$ 1.746,00, sustentando que, embora tenha aderido ao pacto, as prestações se tornaram excessivamente onerosas em razão da incidência de encargos supostamente abusivos. Narrou que o contrato teria sido celebrado em contexto de vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, afirmando que a instituição financeira teria imposto cobranças indevidas, tais como seguros e tarifas não solicitados, assistência limitada, tarifa de cadastro em patamar abusivo, IOF incidente sobre toda a operação, juros remuneratórios elevados e capitalizados, além de multa e encargos moratórios que, em seu entender, desequilibrariam a avença. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, a abusividade da taxa de juros, a ocorrência de venda casada e a necessidade de recálculo da dívida, com redução das parcelas ao valor que reputa incontroverso, indicado em R$ 1.604,00. Aduziu que, caso não houvesse cobrança dos encargos impugnados, conseguiria adimplir regularmente o financiamento, alegando que os valores exigidos comprometeriam parcela relevante de sua renda e acarretariam enriquecimento sem causa da parte ré. Ao final, requereu a revisão do contrato, com afastamento das cobranças reputadas ilegais, recálculo do saldo devedor, adequação das parcelas, restituição dos valores eventualmente pagos a maior e demais consectários decorrentes da procedência. Juntou documentos de praxe. Determinada a comprovação da hipossuficiência, a parte autora apresentou manifestação e documentos complementares, sobrevindo decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Citado, BANCO BV S/A apresentou contestação de id 173637330, arguindo, inicialmente, desinteresse na audiência de conciliação e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a plena validade do contrato celebrado, a ciência do autor quanto às condições pactuadas e a’ inexistência de abusividade nas cobranças. Alegou que o contrato objeto da demanda foi regularmente firmado, com assinatura em 27/10/2023, contrato nº 12077000174911, valor de crédito de R$ 53.754,11, 48 parcelas de R$ 1.746,00, inexistindo parcelas vencidas, conforme documentos juntados. A instituição financeira defendeu a legalidade das tarifas e despesas contratadas, afirmando que a tarifa de cadastro é admitida pela regulamentação bancária e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que cobrada no início do relacionamento e expressamente prevista. Sustentou, ainda, que a tarifa de avaliação do bem, os impostos e o seguro constaram de forma clara no instrumento contratual, não havendo prova de imposição compulsória ou de venda casada. Quanto aos juros remuneratórios, alegou que a…

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