Processo 0820445-03.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820445-03.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCELO DANIEL TOBIAS PEREIRA Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Polo passivo BANCO INTER S.A. Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A BENESSE. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE ELEVADO VALOR. PARCELAS MENSAIS EXPRESSIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO DANIEL TOBIAS PEREIRA, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial c/c Revisional de Contrato (proc. nº 0809535-65.2025.8.20.5124) ajuizada por si em desfavor do BANCO INTER S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada por si formulado, tendo deferido o pedido subsidiário de parcelamento do valor das custas iniciais de R$ 891,17, em 4 (quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 222,80. Nas razões recursais (ID 34764232), o agravante relatou que ajuizou demanda visando à suspensão/anulação de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como à revisão de contrato de crédito bancário (home equity), alegando, em síntese, a existência de cláusulas contratuais abusivas, cobrança de juros superiores à média de mercado, imposição de seguros sem possibilidade de escolha e, principalmente, a ausência de notificação pessoal para purgação da mora, em afronta ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Informou que o Juízo a quo entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita, por considerar insuficientes os elementos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, determinando o parcelamento das custas processuais. O agravante sustentou que comprovou adequadamente sua incapacidade financeira, por meio de declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas essenciais, afirmando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Defende que a decisão recorrida violou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No mérito recursal, aduziu que o procedimento de execução extrajudicial é nulo, uma vez que não houve notificação pessoal para purgação da mora nem intimação acerca da realização dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.