Processo 0820445-34.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0820445-34.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Terezinha Pereira da Silva em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a declaração de nulidade do reajuste anual e por sinistralidade aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, com recálculo das mensalidades conforme índices autorizados pela ANS e restituição dos valores pagos a maior. A autora, pessoa idosa com 86 anos de idade, beneficiária do plano "Amil Fácil S80", administrado pelaSaluplan, alegou ser portadora de graves enfermidades, dentre elas Demência de Parkinson, Arritmia Cardíaca, Hipotireoidismo, Diabetes Mellitus tipo 2, Insuficiência Cardíaca e Dislipidemia, encontrando-se acamada e dependente de tratamento contínuo multidisciplinar. Sustentou que, em setembro de 2025, sofreu reajuste de 39,81% em sua mensalidade, elevando o valor de R$ 2.232,53 para R$ 3.123,31, sem demonstração técnica ou atuarial idônea, afirmando tratar-se de aumento abusivo, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à proteção conferida ao idoso. Requereu tutela de urgência para suspensão do reajuste, gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. Em decisão interlocutória, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que os planos coletivos não se submetem automaticamente aos índices fixados pela ANS para planos individuais, sendo necessária dilação probatória para aferição da alegada abusividade. A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do reajuste aplicado, afirmando que o contrato coletivo por adesão admite livre negociação entre operadora e estipulante, com fundamento no equilíbrio econômico-financeiro do pacto e na variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade do grupo. Alegou a regularidade contratual do reajuste e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando ausência de demonstração concreta da metodologia atuarial utilizada, requerendo inversão do ônus da prova e exibição integral dos documentos técnicos que embasaram o reajuste impugnado. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram produção de prova pericial atuarial, além de prova documental complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se o reajuste de 39,81% aplicado ao contrato coletivo por adesão possui fundamentação técnica atuarial idônea; (ii) se houve demonstração adequada da sinistralidade e da variação dos custos assistenciais do grupo contratual da autora; (iii) se o reajuste aplicado observou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor idoso; (iv) se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (v) quais provas são necessárias para adequada instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de conexão com o processo nº 0808476-56.2024.8.19.0031 foi analisada. Verificou-se…
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