Processo 0820452-73.2025.8.14.0028

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0820452-73.2025.8.14.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Marabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0820452-73.2025.8.14.0028. SENTENÇA I – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MARABÁ, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a) LEURIVALDO LOPES DA SILVA, qualificado(a) na denúncia, imputando a este(a) a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Narra a exordial que no dia 31/10/2025, os policiais militares realizavam o patrulhamento ostensivo, quando foram informados via disque denúncia, que no endereço Folha 34, Quadra 02, Lote 07-A, bairro Nova Marabá, havia comércio de substâncias entorpecentes, supostamente realizados por uma mulher de nome “Joelma” e seu filho “Sergio Rener”. Consta que, em ato continuo, os policiais dirigiram-se ao endereço e não encontraram as pessoas mencionadas, tendo sido recebidos pelo Denunciado, que é companheiro de Joelma, que não estava em casa e padrasto de Sergio, que se encontrava preso. Questionado pela guarnição sobre a existência de ilícitos, o denunciado confessou que possuía entorpecentes na residência e franqueou a entrada dos policiais, conduzindo-os até a parte externa da casa. No local indicado foi encontrada uma lata contendo:3 (três) porções pequenas de substância análoga à maconha; 1 (uma) porção grande de substância análoga à maconha (aprox. 60g); 7 (sete) porções pequenas de substância análoga à cocaína (aprox. 7g); 71 (setenta e uma) porções pequenas de substância análoga a crack (aprox. 25g); 01 (uma) balança de precisão e diversas embalagens plásticas. Por conseguinte, os agentes conduziram o denunciado até a delegacia para as providências cabíveis. A denúncia foi recebida dia 26/11/2025 (ID. 161884762). O acusado foi citado pessoalmente (certidão ID. 162721118) e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado particular constituído por procuração id. 163106795. Decisão pertinente ao art. 397, do CPP – ID. 166020376. Em audiência de instrução e julgamento datada de 12/03/2026, houve a colheita de depoimento da testemunha presente. Por fim, esclarecido sobre o direito ao silêncio e garantido o direito a entrevista reservada, procedeu-se o interrogatório do Réu. Não houve requerimentos de novas diligencias. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi defiro pelo juízo após manifestação ministerial, com concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares, ID. 170656217. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, argumentando que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas – 171531689. Laudo de Análise de Drogas Definitivo, ID. 171531690. A Defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu or não existir prova suficiente para condenação. Subsidiariamente requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28, da Lei 11.343/06 ou a aplicação da redução da pena prevista no §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06, id. 172828223. Certidão de antecedentes criminais - ID. 172869700. O denunciado responde por este processo em liberdade. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. – DA MATERIALIDE E AUTORIA: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada. A materialidade da infração penal está comprovada pelo auto de…

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