Processo 0820453-49.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0820453-49.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OVERLANDI RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA OVERLANDI RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO em face do ESTADO DO PARÁ. Informa que é ex-servidor da Polícia Civil do Estado do Pará, tendo exercido o cargo de Investigador de Polícia Civil. Sua aposentadoria foi concedida por meio da Portaria nº 5.631/2022-IGEPREV, em 30/11/2022, com efeitos a partir de 01/01/2023. Afirma que, durante o período em atividade, acumulou o direito a licenças-prêmio que não foram usufruídas. Aduz ter formulado requerimento administrativo (Protocolo nº 2023/40429), o qual foi indeferido sob a alegação de que teria direito apenas ao triênio incompleto. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 07 (sete) períodos de licença-prêmio, totalizando 14 (catorze) meses. Deu à causa o valor de R$251.779,34. O Juízo determinou a citação do requerido. O benefício da justiça gratuita foi declarado prejudicado ante o pagamento das custas processuais pela parte – ID 112957839. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 116196446), sustentando a inexistência de direito à conversão de períodos integralmente adquiridos com base no art. 99 do RJU e invocando a suspensão da contagem de tempo da LC nº 173/2020 durante a pandemia. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128350056), reafirmando o direito à conversão e sustentando que a LC nº 191/2022 resguardou a contagem de tempo para servidores da segurança pública. O Ministério Público, em parecer (ID 130611189), pugnou pela procedência parcial do pedido, acolhendo a restrição temporal da LC 173/2020. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando a matéria fática demonstrada pela prova documental, especialmente a Informação nº 1389/2023-DIF/DRH/DGPC. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor ora inativo. O direito à licença-prêmio para servidores civis do Estado do Pará encontra-se disciplinado nos artigos 98 e 99 da Lei nº 5.810/1994 (RJU). O art. 99, inciso II, estabelece expressamente que a licença será: "Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO. II - Convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio." O direito à licença prêmio devida aos servidores públicos civis consubstancia-se no direito a 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio de efetivo exercício, possuindo regulamentação específica no art. 99 da Lei nº 5.810/1994, dispositivo que elenca…
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