Processo 0820456-17.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r. Decisão: 1. É cediço que o pedido formulado pela parte autora, em regra, deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), sendo admitido no âmbito dos Juizados Especiais pedido genérico apenas "quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação" (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com efeito, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido. Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor simbólico e singelo atribuído à causa (R$ 1.000,00, p. 16), que a princípio não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Aliás, se a parte busca judicialmente se manter no certamente, sem nenhum esforço, se vislumbra que tem a inerente pretensão e interesse pessoal de ser posteriormente nomeada ao cargo que disputa, em caso de aprovação nas demais etapas e em alcançando os requisitos para tanto. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. 2. Agravo interno desprovido. STJ 2ª Turma. AgInt no REsp n. 2.217.489/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao efetivo benefício econômico almejado 12 remunerações do cargo pretendido (01 prestação anual), juntando-se a planilha singela de cálculo -, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
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