Processo 0820458-68.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820458-68.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR DE FARIAS LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 16 dias-multa, em razão da supressão reiterada de ICMS mediante saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 1º, II e V, da Lei nº 8.137/1990, bem como aos arts. 63 e 299 do Código Penal (CP) e ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ausência de comprovação da materialidade delitiva e a indevida responsabilização penal objetiva. Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente em técnicas administrativas de presunção de omissão fiscal, decorrentes do confronto entre informações das operadoras de cartão de crédito e as Guias de Informação Mensal (GIMs), sem a apresentação dos respectivos “dados brutos” das operadoras. Sustenta que o Processo Administrativo Tributário possui natureza meramente indiciária e não poderia, isoladamente, embasar condenação criminal. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido atribuiu responsabilidade penal ao recorrente apenas em razão de sua condição de administrador da empresa, sem demonstração concreta do nexo causal entre sua conduta e os fatos delituosos, configurando vedada responsabilidade penal objetiva. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu, com base em provas documentais e testemunhais, a materialidade e autoria delitivas, destacando que os documentos fiscais gozam de presunção relativa de veracidade e fé pública, sendo desnecessária a juntada dos “dados brutos” das operadoras de cartão. Defende, ainda, que não houve responsabilização penal objetiva, porquanto restou demonstrado que o recorrente exercia o comando de fato das empresas e se beneficiava diretamente das omissões fiscais praticadas, estando configurado o dolo genérico necessário à tipificação do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse jaez, em relação à alegada infringência ao art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, bem como aos arts. 63…
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