Processo 0820460-10.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0820460-10.2025.8.15.0000 Relator: Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Posto Novo Combustíveis Livramento Ltda-ME. Advogado: José Maviael Élder Fernandes de Sousa (OAB/PB 14.422). Agravado: Estado da Paraíba. Procurador: João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros. Ementa. Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS-Frete. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ausência de depósito integral. Art. 151, II, do CTN. Súmula Vinculante nº 28 do STF. Inaplicabilidade. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Necessidade de dilação probatória. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso do Estado da Paraíba, sustando tutela de urgência concedida em primeiro grau para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ICMS-Frete decorrente de auto de infração, diante da ausência de depósito integral do montante discutido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão da exigibilidade de crédito tributário em ação anulatória sem o depósito integral do débito, bem como se restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto à não incidência do ICMS sobre transporte realizado por frota própria. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral do crédito tributário é causa legal de suspensão de sua exigibilidade, não havendo conflito com a Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal, que veda apenas a exigência de depósito como condição para o ajuizamento da ação. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 962.838/BA) e conforme a Súmula 112/STJ, exige depósito integral e em dinheiro ou garantia idônea para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. Mantém-se a decisão que suspendeu a tutela de urgência concedida na origem, ante a ausência de depósito integral e a subsistência da presunção de legitimidade do auto de infração, sendo necessária dilação probatória para aferição da natureza das operações de transporte remanescentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivo relevante citado: CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 28/STF; Súmula nº 112/STJ; REsp 962.838/BA (repetitivo). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, unânime. Trata-se de agravo interno interposto por Posto Novo Combustíveis Livramento Ltda-ME contra decisão monocrática (evento nº 37896445), que deferiu o pedido de efeito suspensivo em favor do Estado da Paraíba. A referida decisão sustou os efeitos de tutela de urgência concedida em primeiro grau, a qual havia determinado a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ICMS-Frete decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.0000210/2024-10. O Posto Novo Combustíveis Livramento Ltda-ME sustenta que a decisão recorrida contraria a Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal ao condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito ao depósito integral do montante…
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