Processo 0820460-25.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820460-25.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0820460-25.2025.8.10.0040 Autor (a): MARIA NECI MOTA SANTOS Adv. Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 Ré (u): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA NECI MOTA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Na inicial a autora, idosa e aposentada, alega que identificou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", afirmando jamais ter contratado ou autorizado tal serviço. Pleiteou a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão interlocutória ao ID 161723350 deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças, concedeu a justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação ao ID 168202196, arguindo preliminares de incompetência por necessidade de perícia e conexão com outros feitos. No mérito, sustentou que a cobrança é legítima, tratando-se de encargos de "cheque especial" (limite de crédito rotativo) disponibilizado e utilizado pela autora. Afirmou que o limite foi adquirido em 13/04/2011 e que a utilização do crédito configura anuência tácita. A autora apresentou réplica ao ID 168655137, rechaçando as preliminares e reiterando que o banco não apresentou o instrumento contratual assinado, o que tornaria a cobrança nula. Instadas a especificarem provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora e juntou extratos bancários. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a documentação constante nos autos (especialmente os extratos bancários) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral. Das Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois a matéria não exige perícia técnica complexa, bastando a análise documental dos extratos e contratos. Rejeito também a conexão, uma vez que, embora as partes sejam as mesmas em outros processos, os objetos referem-se a contratos e descontos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo negócio jurídico. Do Mérito A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova já deferida (ID 16172 3350). A controvérsia reside na validade dos descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". Embora a autora negue a contratação, o réu colacionou extratos bancários detalhados (ID 16897 1028) que abrangem um longo período. Da análise dos extratos, verifica-se que a autora utilizou efetivamente o limite de crédito disponibilizado, realizando saques e pagamentos mesmo quando o saldo próprio era insuficiente ou negativo. Os lançamentos questionados referem-se aos juros e encargos incidentes sobre esse saldo devedor utilizado (o popular "cheque especial"). A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça local citada em defesa, consolidou o entendimento de que a utilização do crédito por longo período, sem contestação imediata, configura aceitação tácita das condições contratuais,…

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