Processo 0820460-37.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0820460-37.2025.8.14.0000 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Prescrição Intercorrente] APELANTE(S): J RAVANI & CIA LTDA - EPP APELADO(S/AS): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a paralisação do processo decorreu exclusivamente da omissão do exequente em recolher as custas intermediárias necessárias ao cumprimento do mandado de citação, o que impediu a citação válida e a interrupção da prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na efetivação da citação, causada pela ausência de recolhimento das custas processuais pelo exequente, impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva; e (ii) estabelecer se são aplicáveis, à hipótese, a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento do mandado de citação constitui ônus exclusivo do exequente, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, e caracteriza desídia apta a impedir o regular desenvolvimento da execução. 4. A anulação da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal do exequente, exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, possui natureza exclusivamente procedimental e não afasta a constatação de que a paralisação do processo decorreu da negligência do credor. 5. A demora na efetivação da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário quando resulta da inércia do exequente em cumprir obrigação processual indispensável, razão pela qual não incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A hipótese não se enquadra na disciplina do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a paralisação da execução não decorreu da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, mas da omissão do exequente em promover ato essencial ao prosseguimento do feito. 7. Não realizada a citação válida por fato imputável ao exequente, não se opera a retroação do efeito interruptivo da prescrição prevista nos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802 do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 98 e seguintes, 240, §§ 1º e 2º, 485, II, III e § 1º, 486, 487, II, 802, 921, § 1º, 932, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; TJPA, Apelação Cível nº 0001774-45.2012.8.14.0013, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 05.03.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0098087-38.2016.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.