Processo 0820461-81.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820461-81.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820461-81.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE DA COSTA DE ARAUJO JUNIOR REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por JOSE DA COSTA DE ARAUJO JUNIOR, genitor de W. K. R. A., em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual o autor alega que seu filho de 9 (nove) anos de idade foi vítima de descarga elétrica após encostar em cabo de alta-tensão inadvertidamente solto nas imediações de sua residência. Sustenta que a criança, embora tenha sobrevivido, está acometida por graves queimaduras e teve que ser submetido a cirurgia urgente e complexa. Postula pela reparação pelos danos morais vivenciados. A audiência de conciliação realizada em 01.08.2022 restou infrutífera (id 30221180). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. No mérito, elenca a inexistência dede responsabilidade ante a suposta ausência de prova do acidente e da posterior comunicação do ocorrido à concessionária do serviço de energia elétrica, bem como impugna os documentos juntados pelo autor, afastando o ilícito a ser indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 30822330). O autor apresentou réplica rebatendo os fatos e matérias arguidos na defesa (id 34303258). O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas da parte autora (id 42510481). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 49726506). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão de saneamento e organização do processo pela ré e esta última indicou testemunha a ser ouvida (ids 50207382 e 50278431). A autora apresentou contrarrazões ao recurso (id 53038627). A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 23.02.2024, tendo comparecido a testemunha arrolada a parte ré, ato suspenso para a apreciação do recurso oposto contra a decisão de saneamento e organização do processo (id 53225081). Os embargos de declaração não foram acolhidos, mas foi reconhecido mais um ponto controvertido no feito, tendo as partes sido intimadas novamente para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (id 58663397). O autor requereu a oitiva de testemunhas por ele arroladas e a ré requereu a juntada da mídia correta em relação à testemunha ouvida, bem como o indeferimento do pedido de provas formulado pelo autor, dada a ocorrência da preclusão consumativa (ids 58729214 e 59024367). Foi designa audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.2025, designada para que fosse realizada nova oitiva da testemunha da parte ré, por ter o primeiro documento juntado aos autos ter restado prejudicado, além das testemunhas arroladas pela parte autora (id 73474953). A parte ré opôs embargos de declaração em face do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento (id 73981553). A audiência de instrução e julgamento foi continuada no dia 03.06.2025, ato no qual o recurso dos embargos de declaração foi conhecido e rejeitado pelo Juízo,…

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