Processo 0820462-18.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820462-18.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS (Processo de Origem nº 0807247-69.2025.8.10.0001) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : José Ribamar Cantanhede Advogado : Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811-A) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 8.591/2007. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 5/STF. TEMA 1344/STJ. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por José Ribamar Cantanhede contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que fixou como termo final das diferenças remuneratórias decorrentes da URV a data de 27/04/2007, em razão da reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual nº 8.591/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de comprovação da efetiva recomposição financeira das perdas com a URV à luz do Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada preclusão e violação à coisa julgada em razão de a lei ser anterior ao trânsito em julgado; (iii) determinar se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1344 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado aplica corretamente o entendimento vinculante do STF (Tema 5), segundo o qual a reestruturação remuneratória da carreira constitui marco final para pagamento de diferenças de URV. 4. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 8.591/2007 presume a absorção das perdas remuneratórias, sendo desnecessária análise contábil individualizada no julgamento. 5. A alegação de omissão quanto à recomposição financeira configura inconformismo com a tese adotada, e não ausência de fundamentação. 6. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada se submete à cláusula rebus sic stantibus, permitindo a limitação temporal do título executivo diante de alteração superveniente do regime jurídico. A superveniência de nova disciplina remuneratória afasta a alegação de preclusão e de violação à coisa julgada, ainda que a lei seja anterior ao trânsito em julgado, pois se discute a eficácia futura da decisão. 7. O precedente do STF admite a mitigação da coisa julgada em face de mudança no estado de direito. 8. A afetação do Tema 1344/STJ não impõe suspensão do processo em fase de embargos de declaração, pois a ordem de sobrestamento limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial. 9. A insurgência revela caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público constitui marco final para o pagamento de diferenças de URV, nos termos do Tema 5 do STF. 2. A coisa julgada em relações de trato sucessivo admite mitigação diante de alteração superveniente do regime jurídico. 3. Os embargos de declaração não se…
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