Processo 0820465-36.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820465-36.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820465-36.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO ADVOGADO: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Mossoró, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, cancelando Certidões de Dívida Ativa relativas à cobrança de IPTU sobre áreas públicas (praças e área verde) do loteamento Alphaville Mossoró, bem como majorou os honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 34 do Código Tributário Nacional, 4º, I, §2º, e 22 da Lei nº 6.766/1979 e 85, §8º, do Código de Processo Civil, sustentando que a associação recorrida exerce domínio útil e posse exclusiva sobre as áreas, com controle de acesso e uso restrito aos moradores, o que caracterizaria o fato gerador do IPTU; alega, ainda, que houve desvirtuamento da destinação pública dos bens e que os honorários advocatícios foram fixados em desacordo com o regime legal aplicável à Fazenda Pública. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por Associação Alphaville Mossoró, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de demonstração da relevância da matéria (art. 105, §2º, da CF), sustentando que as áreas são bens públicos, objeto de mera concessão de uso sem animus domini, inexistindo fato gerador do IPTU, além de defender a correção da fixação dos honorários advocatícios. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Alega a recorrente violação aos arts. 34 do Código Tributário Nacional, 4º, I, §2º, e 22 da Lei nº 6.766/1979, os quais tratam do IPTU e loteamento urbano, respectivamente, em especial as áreas que passam a integrar o domínio Municipal; em síntese, argumenta a recorrente que a recorrida possui o domínio útil das áreas que ensejaram a cobrança da exação, razão pela qual as CDAs são exigíveis. Nesse ínterim, veja-se o que o acórdão objurgado consignou: Ao examinar os autos, constata-se que a solução da lide requer a análise da natureza jurídica da área e dos efeitos jurídicos da concessão administrativa sobre a configuração do fato gerador do IPTU. Conforme comprovam a certidão do 6º Cartório de Imóveis de Mossoró (id nº 34182751), os lotes em questão integram efetivamente o sistema de lazer do loteamento, caracterizando-se como praça e área verde destinada ao uso comum. Nada obstante, os imóveis são públicos, não são de propriedade da Associação Alphaville Mossoró. Há apenas uma concessão de uso em favor da Associação Alphaville Mossoró, a possibilitar que as áreas, constituídas e utilizadas como praças e um pomar, todas de uso comum do povo, são…

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