Processo 0820466-35.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820466-35.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA CLARA LUSTOSA VERAS APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0820466-35.2024.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado: EMENTA Direito Administrativo e Educacional. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. FIES. Pedido de transferência de financiamento para curso de Medicina em outra instituição. Inexistência de vaga FIES disponível no curso de destino. Autonomia universitária. Ausência de direito subjetivo à transferência. Inexistência de omissão ilícita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigar a instituição de ensino FAHESP a validar transferência de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, onde a autora já se encontrava regularmente matriculada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) saber se a instituição de ensino está obrigada a validar pedido de transferência do FIES na ausência de vaga FIES formalmente disponibilizada no sistema do FNDE; (ii) verificar se a ausência de manifestação da instituição configura omissão ilícita e ofensa a princípios administrativos ou consumeristas. III. Razões de decidir 3. A Portaria MEC nº 25/2011 confere à instituição de destino a prerrogativa de validar, justificar ou reabrir o pedido de transferência, estando a efetivação condicionada à existência de vaga disponível no sistema. 4. A inexistência de vaga no curso de Medicina no semestre requerido justifica a ausência de validação. A omissão da instituição decorre de impossibilidade técnica e orçamentária, não se configurando ilicitude. 5. A autonomia universitária (art. 207 da CF) legitima a gestão das vagas FIES a cada semestre, não podendo ser imposta judicialmente obrigação de validar transferência fora dos parâmetros normativos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a legalidade da conduta da instituição de ensino. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vaga FIES no curso de destino inviabiliza a transferência do financiamento, não configurando omissão ilícita pela instituição de ensino.” “2. A autonomia universitária assegura à IES a liberdade de adesão e gestão das vagas FIES, nos termos da legislação vigente.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 25/2011, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.260/2001 e aos arts. 4º, 6º, incisos III e IV, 31 e 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, a ilegalidade da omissão administrativa, a inobservância do dever de motivação e a existência de divergência jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 25/2011 De início, cumpre destacar que a alegada violação ao art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 25/2011 não configura hipótese de cabimento do Recurso Especial, uma vez que referida norma infralegal não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal,…
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