Processo 0820467-29.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820467-29.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0820467-29.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Adv. Diogo Azevedo Trindade OAB-PA: 11.270) AGRAVADA: E.M.C., representada por LUANA CAROLINY COIMBRA MEDEIROS (Adv. Adria Lima Guedes - OAB/PA 32.079) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VACINA BEYFORTUS (NIRSEVIMABE). CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, que determinou a imunização da menor E.M.C. mediante aplicação da vacina Beyfortus (Nirsevimabe), no prazo de um dia útil, sob pena de multa diária. A agravante sustentou afronta à regulamentação da ANS e à taxatividade do rol de procedimentos, requerendo a suspensão e posterior reforma da decisão. Contudo, comprovou-se que a obrigação já havia sido integralmente cumprida antes da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento quando a obrigação imposta pela decisão agravada já foi integralmente cumprida antes da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a presença concomitante de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, inexistentes quando o provimento pretendido não é mais capaz de produzir resultado prático. 4. A agravante comprovou o cumprimento da decisão interlocutória antes da interposição do agravo de instrumento, circunstância que evidencia o exaurimento da tutela satisfativa deferida em primeiro grau. 5. A apreciação do mérito recursal, após o cumprimento integral da obrigação de fazer, resultaria em pronunciamento jurisdicional meramente teórico, incompatível com a finalidade prática do recurso. 6. Eventuais discussões acerca da legalidade da cobertura securitária, da aplicação das normas da ANS e dos efeitos remanescentes da tutela provisória devem ser examinadas no julgamento do mérito da demanda principal pelo Juízo de origem. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal em hipóteses nas quais a obrigação imposta na decisão agravada já foi cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 2. O cumprimento integral da obrigação imposta pela decisão agravada antes da interposição do recurso acarreta a perda de utilidade do agravo de instrumento. 3. A análise do mérito da tutela de urgência torna-se inadequada quando a providência satisfativa já foi exaurida. 4. Questões relativas ao acerto da decisão interlocutória e aos efeitos jurídicos remanescentes devem ser apreciadas no mérito da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJPA, art. 133, X; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; RN nº 465/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929; STJ, EREsp…

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