Processo 0820468-88.2024.8.20.5106
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820468-88.2024.8.20.5106 REQUERENTE: PROSEL PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: TIM S.A ES/E DECISÃO 1) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de id 172042477, a qual converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da impossibilidade de restabelecimento das linhas telefônicas objeto da demanda. Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão, sob o argumento de que não houve a devida fundamentação quanto aos critérios utilizados por este Juízo para a fixação do valor arbitrado a título de perdas e danos, requerendo, assim, que sejam explicitados os parâmetros utilizados na quantificação do montante indenizatório (id 172133803). A executada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, pugnando pela rejeição do recurso (id 180331345). Assim, passo a decidir. 2) De início, ressalto que os Embargos Declaratórios não comportam conhecimento. Isso porque com base no artigo 48 da Lei Federal nº. 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente insurgiu-se contra decisão interlocutória proferida ao id 172042477, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade de restabelecimento das linhas telefônicas originalmente discutidas na demanda. De fato, incompatível com o espírito do rito sumaríssimo a admissão da referida medida contra decisões interlocutórias, pois, representaria o ocasionamento de demora e procrastinação incabíveis na simplicidade e objetividade da marcha processual. 3) Ora, mesmo assim, reservo-me a fazer breves esclarecimentos. Pois bem. A decisão de id 172042477 foi proferida na fase de cumprimento de sentença e teve por fundamento a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento das linhas telefônicas da parte exequente. Conforme informado pela executada, as referidas linhas telefônicas já se encontram atualmente em posse de terceiros, circunstância que inviabiliza o cumprimento específico da obrigação determinada no acórdão proferido pela Turma Recursal. Diante desse contexto, revelou-se necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, cumpre esclarecer que a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso em tela. É importante destacar que, em hipóteses como a presente, não existe parâmetro objetivo previamente estabelecido para a quantificação das perdas e danos, razão pela qual cabe ao magistrado proceder ao arbitramento do valor indenizatório com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não há impedimento legal para que o magistrado estabeleça valor razoável a título de perdas e danos quando impossível o cumprimento da obrigação, especialmente quando a impossibilidade decorre de…
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