Processo 0820476-75.2022.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0820476-75.2022.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820476-75.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Agência e Distribuição] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: INSPETORIA SALESIANA MISSIONARIA DA AMAZONIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004, DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962 PARTE RÉ: Nome: JOAO CORREA CASEIRO JUNIOR Endereço: Rua José Araújo, 08, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-610 SENTENÇA I – Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as Partes acima mencionadas, na qual sobreveio pedido de desistência (ID 165926643). É o brevíssimo relato. DECIDO. II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela a Parte Autora/Exequente requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré/Executada, vez que sequer apresentou contestação/impugnação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC. Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro. III. Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. IV. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019. Pág.: 377/390). Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é…

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