Processo 0820478-35.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820478-35.2026.8.10.0000- SÃO BERNARDO AGRAVANTE: ANTONIO ANGELELLI ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - OAB MA8393-A AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SANTOS RELATOR: Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal em seu efeito suspensivo ativo interposto por ANTONIO ANGELELLI, por intermédio de seu procurador habilitado, em face da decisão interlocutória proferida pela Exma. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, encartada na Ata de Audiência de Justificação Prévia sob o ID 183314768 (registrada no PJe originário sob o ID de validação nº 26062408094106500000169526660), que indeferiu a liminar possessória pleiteada na exordial. Em suas razões recursais veiculadas no instrumento autuado sob o ID 56678106, o Agravante contextualiza ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda União/Cvxo", inserida na Fazenda Enxu, com área total de 1.102 hectares, devidamente matriculada sob o nº 2.982 perante a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Bernardo - MA. Informa o recorrente que a celeuma possessória com os Agravados iniciou-se originariamente com a invasão de uma fração de 03 (três) hectares, objeto de lide precedente da Ação de Reintegração de Posse nº 0800542-83.2025.8.10.0121, cuja sentença de improcedência proferida pelo juízo de planície subjaz a exame nesta Instância em sede de Apelação Cível. Sustenta que, valendo-se indevidamente do teor do referido veredito provisório, os Agravados perpetraram novo esbulho possessório, força nova, em meados de abril de 2026, avançando sobre outra gleba distinta e autônoma de 03 (três) hectares, expandindo a ocupação espúria para o patamar global de 06 (seis) hectares. Frente ao novo quadro de agressão patrimonial, o Autor promoveu o regular aditamento da petição inicial na origem, conforme peça sob o ID 26062119230094600000169329519, operando a estabilização objetiva da lide a fim de: a) circunscrever o pleito de reintegração de posse estritamente aos novos 03 (três) hectares esbulhados em abril de 2026, e b) cumular pretensão de Interdito Proibitório sobre uma área contígua de 77 (setenta e sete) hectares, face ao justo receio de nova invasão em massa fomentada pela arregimentação de terceiros da comunidade local, com graves riscos de degradação ambiental em zona de Reserva Legal e de Preservação Permanente (APP). A magistrada de primeiro grau, contudo, indeferiu a tutela de urgência possessória sob o fundamento de que, malgrado a realização da audiência de justificação prévia, não restaram sobejamente demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, reputando frágeis a comprovação da posse anterior do autor sobre a referida fração e a exata cronologia do esbulho. Irresignado, o Agravante fustiga o provimento, asseverando o preenchimento integral dos pressupostos contidos nos artigos 300 e 561 do CPC. Defende que a sua posse decorre de regular transmissão jurídica, cláusula constituti, inserida em escritura pública e corroborada por robusto acervo de provas técnicas como Memorial Descritivo georreferenciado e Cadastro Ambiental Rural - CAR. Alerta para o periculum in mora consubstanciado no cometimento de crimes ambientais clandestinos ,queimadas e desmatamentos na área esbulhada, conforme atestam os relatórios…
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