Processo 0820479-75.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820479-75.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo PEDRO HENRIQUE GOIS BARRA, representado Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONVENCIONAL. MÉTODO PEDIASUIT. CARÁTER EXPERIMENTAL. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o custeio de tratamento pelo método Pediasuit, prescrito pelo médico assistente da parte autora. 2. Decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para compelir o plano de saúde a custear o tratamento fisioterápico intensivo pelo método Pediasuit, além de outras terapias convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento pelo método Pediasuit, considerado experimental; (ii) se há evidências científicas que justifiquem a cobertura excepcional do tratamento, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da jurisprudência do STJ; (iii) se o tratamento multidisciplinar convencional deve ser custeado pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O método Pediasuit não consta do rol de procedimentos da ANS e é considerado experimental, conforme pareceres técnicos do Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 14/2018) e notas técnicas do e-NatJus/CNJ, que concluem pela ausência de evidências científicas que comprovem sua eficácia ou superioridade em relação à fisioterapia tradicional. 5. A Lei nº 14.454/2022 prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não constantes do rol da ANS apenas quando comprovada sua eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos de renome, requisitos não atendidos no caso concreto. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o plano de saúde não está obrigado a custear tratamentos experimentais ou sem evidências científicas suficientes de eficácia, conforme precedentes. 7. A ausência de comprovação da ineficácia da fisioterapia convencional justifica a negativa de cobertura pelo plano de saúde, afastando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 8. Contudo, o custeio do tratamento multidisciplinar convencional (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outras modalidades prescritas) é devido, considerando a prescrição médica e a ausência de controvérsia quanto à eficácia dessas terapias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada, deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência, a fim de que a operadora de plano de saúde autorize e custeie o tratamento multidisciplinar convencional necessário ao quadro clínico do autor, excluindo-se, contudo, a obrigação de custear o tratamento pelo método Pediasuit. Tese de julgamento: 1. O Rol de Procedimentos da ANS é taxativo, podendo ser excepcionado apenas quando comprovada a eficácia do tratamento com base em evidências científicas ou em recomendações de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. 2. O método Pediasuit não possui comprovação científica suficiente de sua eficácia ou superioridade em relação às terapias convencionais,…
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