Processo 0820486-46.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n°: 0820486-46.2024.8.14.0040 AUTOR: LUCAS FERREIRA BARRETO REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. Trata se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta LUCAS FERREIRA BARRETO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente busca o reconhecimento de fraude em operações bancárias contratadas em seu nome, a declaração de inexistência dos débitos respectivos, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e compensação por dano moral. Narra a parte autora que, durante show realizado no estádio Allianz Parque em São Paulo, no dia 15 de outubro de 2024, foi vítima de furto de celular e porta cartões, episódio que permitiu a terceiros o acesso a suas contas bancárias e a contratação fraudulenta de dois empréstimos pessoais junto à requerida, além de diversas compras parceladas em cartão de crédito, tudo em curto intervalo de tempo. Relata que, enquanto o Banco Santander reconheceu de imediato a fraude e estornou as operações, a parte requerida reteve saldo remanescente da conta para amortizar uma das operações e exigiu que suportasse os encargos das demais. Ao final, requereu tutela de urgência em caráter liminar para suspensão dos descontos mensais na conta bancária e abstenção de novas cobranças e negativação. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débitos, repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral. Decisão ID 162992009 concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu parcialmente a tutela de urgência. O banco réu peticionou no ID 166945197 informando o cumprimento da tutela de urgência. Em contestação (ID 167334597), a parte ré argui ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude decorreria de conduta exclusiva de terceiros, e, no mérito, sustenta a regularidade das operações, autenticadas mediante senha pessoal e biometria, atribuindo à parte autora culpa exclusiva pela guarda das credenciais. Impugna a existência de dano moral e o pedido de devolução em dobro, requerendo, subsidiariamente, compensação com valores que classifica como liberados em conta. Tempestividade da contestação atestada pela certidão ID 167513039. Em réplica (ID 170378468), a parte demandante refuta a preliminar, reitera os fundamentos iniciais e destaca que a própria requerida, ao amortizar uma das operações com saldo remanescente da conta no dia seguinte à contratação, reconheceu na prática a anomalia das transações. Junta extrato bancário posterior e requer esclarecimentos sobre lançamento ali identificado. Vieram os autos conclusos. É o que cabia ser relatado. DECIDO. A matéria discutida nos autos é estritamente de direito, sendo a questão de fato demonstrada eminentemente mediante prova documental, a qual se mostra suficiente, não havendo necessidade de produção de outras provas para além daquelas constantes dos autos, razões pelas quais o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte requerida levantou preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a fraude decorreu de conduta de terceiros estranhos à sua plataforma. A tese não merece acolhimento. A legitimidade passiva é condição da ação aferível em abstrato, pelo cotejo entre a…
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