Processo 0820489-73.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820489-73.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820489-73.2025.8.20.5124 Autor: MARINALDO BENTO DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por MARINALDO BENTO DA SILVA, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, na qual busca provimento jurisdicional para determinar a revisão de fatura de energia elétrica, com o recálculo dos valores mediante a aplicação do benefício da tarifa social, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à manutenção do referido benefício nas próximas futuras. Decisão liminar deferida (ID 172405937) para determinar a emissão das faturas em nome do autor considerando o desconto da Tarifa Social. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expôs de forma clara os fatos que embasam sua pretensão, permitindo à parte contrária compreender a demanda e apresentar defesa. A narrativa apresentada é suficiente para delimitar a controvérsia e possibilitar o exame do mérito, cabendo ao Juízo, no momento oportuno, apreciar se assiste ou não razão ao autor quanto ao direito invocado. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra o autor, em resumo, que é beneficiário do desconto oriundo da “Tarifa Social”, que incide sobre as faturas de consumo de energia elétrica. Contudo, foi surpreendido com uma cobrança que desconsiderou tal desconto. Em contestação, a parte ré alega que a elevação do valor da fatura não decorre de cancelamento do benefício, tampouco de erro de faturamento ou abuso por parte da concessionária, mas da aplicação objetiva e automática da legislação vigente ao consumo efetivamente apurado, inexistindo qualquer irregularidade em sua conduta. Sustenta, ainda, que o autor não comprovou a regularidade de sua situação cadastral, nem que atendia integralmente às exigências legais para a manutenção do benefício. Pois bem. De acordo com a Lei nº 12.212/2010, que dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica, o benefício destinado aos consumidores enquadrados nos requisitos legais será calculado da seguinte forma: para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês, será aplicado desconto de 100% (cem por cento); já para a parcela de consumo superior a 80 kWh/mês, não haverá incidência de desconto. Vejamos: Art. 1º A…

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