Processo 0820492-16.2026.8.10.0001
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0820492-16.2026.8.10.0001 15.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 11/5/2026 E FINALIZADA EM 18/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: JHONISSON THIAGO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTE: GERALDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/MA Nº 15.623) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA AGAMEMON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ARTS. 121, CAPUT, C/C 14, II). PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. PARIDADE DE ARMAS E ERRO MATERIAL NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO QUANTO À AUTORIA DOS DISPAROS. DEPOIMENTO DIRETO DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 581, IV) por Jhonisson Thiago Rodrigues da Costa contra Decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, pela qual foi pronunciado, dada suposta incursão no crime de tentativa de homicídio (CP, arts. 121, caput, c/c 14, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) configuram nulidades o tratamento diferenciado entre informante e testemunhas compromissadas e o erro nominal nas alegações finais ministeriais; (ii) suficientes os indícios de autoria para a pronúncia; (iii) a excludente de legítima defesa está demonstrada de forma inequívoca; e (iv) cabível a desclassificação para lesão corporal ante a alegada ausência de animus necandi e a tese de desistência voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Arguições de nulidade rejeitadas, porquanto o tratamento diferenciado entre a genitora do Acusado, qualificada como informante, e os familiares da Vítima, que prestaram depoimento na condição de testemunhas compromissadas, decorre de expressa previsão legal (CPP, art. 206), que restringe a faculdade de recusa ao depoimento aos parentes do réu, e não da vítima; tampouco o erro nominativo nas alegações finais ministeriais gera nulidade, ante a ausência de prejuízo concreto ao contraditório (pas de nullité sans grief). 4. Presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria: a própria Vítima depôs diretamente em Juízo e identificou o Acusado como autor dos disparos; o Recorrente, em interrogatório judicial, reconheceu expressamente tê-los efetuado, arguindo apenas legítima defesa. Esse conjunto (depoimento direto do Ofendido e confissão do Réu) é suficiente para a pronúncia (CPP, art. 413). 5. Absolvição sumária por legítima defesa e desclassificação para lesão corporal são inviáveis, pois a própria Vítima negou portar espada no dia dos fatos, de modo que a excludente não está demonstrada de forma inequívoca. Por sua vez, a ausência de animus necandi não se evidencia de forma inequívoca, sendo incompatível com disparos dirigidos a região vital e com a confissão do réu, cabendo ambas as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.