Processo 0820493-04.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820493-04.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0820493-04.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: FAUSTO HENRIQUE QUEIROZ ADVOGADO: ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO (OAB/MA 11180) AGRAVADO: DANNILO MARTINS QUEIROZ PROCESSO DE ORIGEM: 0801376-96.2024.8.10.0129 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FAUSTO HENRIQUE QUEIROZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, nos autos da ação de reintegração de posse movida em face de DANNILO MARTINS QUEIROZ, que, em sede de saneamento do processo, afastou o pedido de decretação de revelia do réu e indeferiu o diferimento do pagamento dos honorários periciais para o final da demanda, determinando o depósito de 50% do valor no prazo de 15 dias. Na ação originária, o agravante alegou ser legítimo possuidor da "Fazenda São Pedro", com base em contrato de parceria rural firmado com os genitores do agravado. Narrou que o agravado, acompanhado de pessoa armada, invadiu a propriedade em 02/09/2024, expulsou funcionários e determinou a retirada abrupta de todos os animais (bovinos, ovinos e equinos), praticando esbulho possessório que inviabilizou sua atividade econômica e gerou severos prejuízos materiais e lucros cessantes. O juízo a quo, ao proferir a decisão saneadora, rejeitou o pedido de decretação da revelia por entender que a contestação, embora protocolada em processo diverso, foi apresentada tempestivamente, configurando mero erro material escusável, sem má-fé, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. Ademais, indeferiu o pedido de pagamento dos honorários periciais ao final do processo, fundamentando que a regra do art. 95 do Código de Processo Civil exige o adiantamento por quem requereu a prova e que o diferimento é medida excepcional, não aplicável ao caso. Inconformado com esta decisão, o autor da demanda na origem interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Argumenta que o protocolo da contestação em autos diversos, com numeração e objeto distintos, configura erro grosseiro e negligência profissional, não sendo passível de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Assevera que operou a preclusão consumativa, devendo ser decretada a revelia e aplicados os seus efeitos materiais, com a consequente readequação dos pontos controvertidos e do ônus da prova; 1.1.3 Argumenta a necessidade de diferimento do pagamento dos honorários periciais para o final do processo, destacando o elevado valor da perícia e o fato de que o próprio perito nomeado anuiu expressamente com o recebimento ao término da demanda; 1.1.4 Alega a existência de perigo de dano irreparável, afirmando que a manutenção da decisão o obrigará a recolher quantia vultosa sob pena de perda sumária da prova pericial, além de permitir que a instrução processual prossiga de forma viciada, baseada em uma contestação intempestiva, o que gerará retrocesso inútil e dispendioso ao processo. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prazo de depósito dos honorários periciais e impedir a prática de atos instrutórios derivados da defesa preclusa. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, decretando-se a revelia do agravado e deferindo-se o recolhimento das custas periciais ao…

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