Processo 0820500-03.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0820500-03.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa: : R$118.704,32 Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR Réu(s) MARIANNA MOTA DOS SANTOS Rua Santa Catarina, 313 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-580 DECISÃO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, todos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Proceda ao recolhimento das custas processuais; ii) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s); iii) Recolha a(s) diligência(s) do meirinho; Outras emendas que achar necessário; iv) 02. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), determino a(s) expedição(ões) de mandado(s) de citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário será o réu considerado revel e presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigos 335 e seguintes e 344, todos do Código de Processo Civil 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a. CPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniadoscom TJ/RR; b. CPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c. CPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (CPC: arts. 247 e 248); d. CPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (CPC: art. 249 e segts); e. CPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f. CPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g. CPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houver esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas disponíveis no e.TJRR para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por…
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