Processo 0820505-74.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820505-74.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820505-74.2026.8.14.0301 REQUERENTE: BENILTON MARCOS DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO STEFANY GONCALVES DE MIRANDA (GO045670) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação em que a parte requerente quedou-se inerte, não tendo recolhido as custas iniciais, correspondentes a 50% do seu valor, apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem promover o devido preparo do processo. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de providenciar o recolhimento das custas processuais, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito. Embora os documentos acostados demonstrem gastos significativos, não são suficientes para justificar a ausência do recolhimento das custas processuais. Assim, a parte demonstra seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV, do CPC. Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo. Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ - EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes” (STJ - 2a Turma - AgRg no AREsp 829.823/ES - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2. A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3. A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1o Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2a Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE…

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