Processo 0820508-77.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820508-77.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 PROCESSO N.º: 0820508-77.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A REQUERIDO(s): CAPEL AUTOPEÇAS NOVAS E SEMINOVAS LTDA DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO: 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de tutela de evidência ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CAPEL AUTOPEÇAS NOVAS E SEMINOVAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora afirma que a dívida decorre do contrato de Crédito Giro PRONAMPE n.º 0033 3436 300000026290, operação n.º 3436000026290308099, por meio do qual teria sido disponibilizado à requerida, em 19/08/2024, crédito no valor de R$ 84.276,00 (oitenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais), a ser pago em 42 parcelas mensais. 3. Sustenta que a requerida deixou de disponibilizar saldo suficiente para desconto das parcelas mensais, tornando-se inadimplente a partir da parcela 06/42, com incidência de encargos contratuais, juros remuneratórios, juros de mora e multa. 4. Além disso, alega que o débito atualizado seria de R$ 112.178,16 (cento e doze mil e cento e setenta e oito reais e dezesseis centavos), razão pela qual o banco requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia, acrescida dos encargos financeiros contratuais, correção, custas e honorários advocatícios. 5. Diante disso, pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo 2 Civil, para que, após a citação e decorrido o prazo de manifestação da requerida, seja determinada medida de bloqueio de valores para satisfação integral do saldo devedor. 6. Juntou documentos (EP 01). 7. A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 8. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 9. Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 10. A tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige o enquadramento estrito em uma das hipóteses legais. 11. No caso do inciso IV do art. 311 do Código de Processo Civil, invocado pela parte autora, a medida pressupõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 12. No presente momento processual, ainda não houve formação do contraditório acerca da existência, validade, exigibilidade e extensão do débito, tampouco acerca da suficiência dos documentos bancários apresentados com a inicial. 13. A própria hipótese legal indicada pela parte autora pressupõe, em regra, a possibilidade de análise da postura defensiva da parte 3 requerida, pois exige verificar se houve ou não oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável. 14. Assim, antes da citação e da manifestação da requerida, não é possível concluir, com a segurança exigida para a tutela de evidência, que inexiste controvérsia probatória relevante sobre o contrato, a evolução do débito, os encargos aplicados, a mora e o valor atualizado cobrado. 15. Além disso, a providência pretendida consiste em bloqueio de valores para satisfação integral do…

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