Processo 0820509-48.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820509-48.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0820509-48.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: EDUARDO SILVA MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BISMARCK SOARES ALVES - PB32833 REU: DANIEL KEVIN SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Eduardo Silva Morais dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Pedido de Tutela de Urgência e Bloqueio Administrativo em face de Daniel Kevin Silva, também qualificado. Alega o autor ser o proprietário registral da motocicleta de placa OGG-7983, marca/modelo I/WUYANG WY48Q-2, Chassi LWYMCA208D6003545, Código RENAVAM 1082179873. Sustenta que, no ano de 2020, vendeu verbalmente o referido veículo ao réu pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante negociação realizada na presença da testemunha Nery Berg Pereira da Silva (indicado na inicial como Neribergue Pereira da Silva). Afirma que entregou todos os documentos necessários para a transferência de propriedade, devidamente preenchidos e assinados. Contudo, aduz que o réu permaneceu inerte quanto à obrigação de transferir a titularidade da motocicleta junto ao DETRAN/PB, descumprindo o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Relata que a omissão do adquirente lhe gerou graves prejuízos, tais como o acúmulo de débitos e taxas do veículo, além da instauração de processo administrativo para a suspensão de seu direito de dirigir (CNH), decorrente de infração de trânsito cometida pelo réu. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do bem e bloqueio administrativo, e, no mérito, a procedência dos pedidos para determinar a transferência definitiva do veículo, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão de ID 114197607 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a busca e apreensão da motocicleta e a inclusão de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD, medida que restou devidamente cumprida eletronicamente (ID 114223938). O réu foi citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 114707051), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A decisão de ID 154580891 decretou a revelia do réu e intimou o autor para especificação de provas. O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155321739). O juízo, em decisão de saneamento e organização do processo (ID 156841052), fixou os pontos controvertidos e, entendendo não estar a causa madura por ausência de prova documental da alienação, designou audiência de instrução para oitiva de testemunha. A audiência de instrução e julgamento foi realizada por meio virtual em 27/05/2026 (ID 160247543), oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Nery Berg Pereira da Silva. Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada, retornando os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Prova do Negócio Jurídico Decretada a revelia do réu por força de sua inércia após regular citação, opera-se, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, tal presunção é relativa, exigindo que o julgador confronte as alegações iniciais com o acervo probatório existente nos autos, nos termos do art. 345, inciso IV, do mesmo diploma legal. No caso sob análise, a…

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