Processo 0820512-66.2026.8.14.0301

TJPA • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0820512-66.2026.8.14.0301
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0820512-66.2026.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento de dúvida instaurado pelo Responsável Interino do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém, Sr. CONRRADO REZENDE SOARES, autuado em 12/02/2026, por meio do qual a serventia requer autorização judicial para o suprimento de averbação de interdição/curatela à margem do assento de nascimento de ARMANDO SANTOS ALVES, lavrado no Livro 166-A, folha 146, termo nº 125.245 (Num. 167751738). A petição inicial (Num. 167751738) narra que o ilustre Oficial que, ao proceder à análise do histórico interno da serventia, identificou a existência de registro no sistema informatizado indicando que a certidão emitida em 30/03/2012 contém anotação de interdição à margem do termo, em decorrência de mandado judicial expedido em 16/02/2012, constando como curador o Sr. Carlos Alberto dos Santos Figueiredo. Informa, contudo, que no assento físico original (Livro 166-A, fl. 146, termo 125.245) não foi lançada a respectiva averbação de interdição/curatela, embora tenham sido localizados os seguintes documentos: (a) termo de audiência de curatela provisória (original) Id. 167751745; (b) termo de arquivamento da curatela definitiva (cópia) Id. 167751745; (c) cópias de ofícios do Ministério Público; e (d) cópia de sentença extraída do sistema eletrônico do TJPA, relativa aos autos nº 059.2007.1.000467-9 (Vara Única de Soure/PA), da qual se extrai o seguinte trecho: "DECRETO A INTERDIÇÃO de ARMANDO SANTOS ALVES (...) nomeio o curador seu irmão o Sr. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO (...) e inscreva-se a presente no Registro Civil". Em face da inconsistência verificada entre as informações constantes do sistema informatizado, o acervo documental interno e o assento físico original, requer o requerente: (1) a expedição de ofício ao Douto Juízo da Vara Única de Soure/PA, visando à obtenção de cópia integral da sentença e de certidão de trânsito em julgado dos autos nº 059.2007.1.000467-9; e (2) a concessão de autorização judicial para efetuar a averbação da interdição/curatela à margem do registro de nascimento (Livro 166-A, fl. 146, termo 125.245). Juntou aos autos o documento de Id. 167751741 — Termo de Nascimento de Armando Santos Alves (Livro A-166, fl. 146, termo 125.245) e as averbações nele constantes; bem como o documento de Id. 167751745 — Termo de audiência de curatela provisória (novembro/2006); termo de arquivamento da Promotoria de Defesa das Pessoas com Deficiência e do Idoso (09/02/2012); ofícios do Ministério Público (Ananindeua, 2011); consulta ao processo nº 2007.1.000467-9 (Vara Única de Soure/PA); sentença de interdição proferida pelo MM. Juiz Jackson José Sodré Ferraz (Comarca de Soure/PA, 20/09/2011); e documentos pessoais de Armando Santos Alves (RG e CPF). Remetidos os autos ao Ministério Público, o qual se manifestou pela procedência do pedido (Id. 168478819). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Insta salientar, a priori, que o procedimento de suprimento de averbação em registro público, fundado no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, se encontra com feito regular, com oitiva do Ministério Público. O procedimento é plenamente cabível, pois a situação não configura retificação material…

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