Processo 0820513-73.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820513-73.2025.8.20.5004 Polo ativo LEONORA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820513-73.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LEONORA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. OPERAÇÃO REALIZADA PELA CORRENTISTA MEDIANTE FRAUDE. TRANSAÇÃO ATÍPICA E INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DE CONSUMO DA CORRENTISTA. INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA OPERAÇÃO SUSPEITA. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EVENTO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DA CONSUMIDORA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. As alegações recursais apontam falha na prestação do serviço da Instituição Financeira demandada e reclama sua condenação em danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente; (ii) definir a presença de falha no sistema de segurança do Banco Requerido ao permitir a operação questionada; (iii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – Compulsando os autos, tem-se que a consumidora foi ludibriada por fraudadores, realizando uma transferência via PIX de valor vultoso (R$ 10.000,00), acreditando estar em chamada com a central de atendimento do Banco requerido. A partir do extrato bancário reunido, constata-se que a operação fraudulenta (transferência via PIX) diverge, em muito, do perfil de consumo da correntista (Id. 37176551), onde parte da soma transferida foi resgatada de investimentos que a autora mantinha junto ao réu (Id. 37176549). 5 – No caso concreto, não se mostra razoável excluir a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando se constata transferência em valores que destoam do histórico de consumo da demandante; ainda mais considerando a hipervulnerabilidade da correntista por se tratar de pessoa idosa. Demais disso, é fato que a situação posta retrata golpe inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo réu, não estando, o Banco, isento do dever de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes. 6 – Conforme é cediço, compete à Instituição Financeira verificar eventual realização de operações incompatíveis com o perfil econômico do correntista,…
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