Processo 0820513-85.2025.8.15.0001
TJPB • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Criminal e Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA de Campina Grande Processo nº: 0820513-85.2025.8.15.0001 Querelante: Daise Celestino de Oliveira Querelada: Fernanda Mirelly de Albuquerque Lopes DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela querelada Fernanda Mirelly de Albuquerque Lopes, que através do seu advogado constituído, apresentou petição de ID 159987941 na qual requereu o reconhecimento da decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade. Sustentou que a ação privada foi proposta desacompanhada do devido instrumento de mandato com poderes especiais, descumprindo a formalidade do artigo 44 do Código de Processo Penal. Argumentou ainda que o prazo decadencial se esgotou sem que houvesse a regularização processual, o que tornaria o vício de representação insuperável. Com vista dos autos, o MP opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa, argumentando que a representação processual foi devidamente sanada de forma tempestiva no ID 114740692, o que afasta a alegação de decadência e impõe o regular prosseguimento do processo criminal. É o breve relato. DECIDO A análise dos autos demonstra que os fatos que deram origem à queixa-crime ocorreram em 04/02/2025, e a querelante tomou conhecimento da autoria no dia 06/02/2025, conforme consta no boletim de ocorrência registrado na mesma data. Assim, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de queixa, bem como para a retificação de eventuais vícios processuais, encerrar-se-ia no dia 06/08/2025. A queixa-crime foi inicialmente distribuída em 05/06/2025 por intermédio da Defensoria Pública. Constatada a falta de procuração contendo poderes especiais, este Juízo proferiu despacho de ID 114038386, em 06/06/2025, intimando o órgão subscritor da ação privada para providenciar a regularização do instrumento de mandato, em obediência às exigências legais. Em resposta, a parte querelante apresentou, em 17/06/2025, petição acompanhada de declaração de hipossuficiência conjugada com outorga de poderes especiais no ID 114740692. O documento foi assinado de próprio punho pela própria querelante e conferiu poderes expressos aos membros da Defensoria Pública para a promoção da presente queixa-crime contra Fernanda Mirelly de Albuquerque Lopes, relatando com clareza os fatos, os termos ofensivos proferidos e as tipificações penais correspondentes aos crimes de difamação e injúria. A utilização da declaração com outorga específica de poderes assinada pessoalmente pela assistida atende plenamente ao objetivo do artigo 44 do Código de Processo Penal. Essa exigência formal busca assegurar que a vítima anuiu e autorizou a instauração da persecução penal privada, evitando abusos de representação. A declaração individualizada de próprio punho com a descrição pormenorizada do fato cumpre satisfatoriamente essa finalidade, sendo desnecessário formalismo exacerbado para quem litiga assistido pela Defensoria Pública. Verifica-se que a regularização ocorreu em 17/06/2025, antes de consumado o termo final do prazo de decadência que ocorreria em 06/08/2025. Incide no caso a regra de saneamento prevista no artigo 568 do Código de Processo Penal, que possibilita a convalidação de defeitos de representação a qualquer tempo, desde que respeitado o limite do prazo material decadencial de seis meses. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.