Processo 0820514-11.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820514-11.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º – Calhau - fone: (98) 3194-5493 CEP: 65078-820 - São Luís – MA4 PROCESSO: 0820514-11.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AMANCIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - BA14470 REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO AMANCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Consta dos autos que, no curso da marcha processual, este Juízo reconheceu, antes do julgamento, que a controvérsia versava sobre matéria relacionada a fraude na contratação de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, motivo pelo qual determinou a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos termos da Portaria-GP n.º 510/2024/TJMA (ID 165934564). Recebidos os autos, o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, por sua vez, entendeu não se tratar de hipótese inserida em sua competência e, expressamente, declarou a incompetência daquele juízo, determinando a devolução do feito à jurisdição de origem (ID 166741509). É o necessário. Decido. No caso concreto, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial, evidencia-se que o cerne da controvérsia reside na alegação da parte autora de que sua intenção era contratar a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Todavia, ao final, teria sido indevidamente vinculada à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), popularmente conhecido como “cartão de crédito consignado” ou simplesmente “Cartão RMC”. Diante deste contexto fático-jurídico, este Juízo, ao reapreciar a petição inicial, reconheceu que a narrativa autoral se amolda à competência especializada do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, por se tratar de alegação de fraude vinculada a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. RESSALTO que este entendimento está em harmonia com a recente decisão proferida pelo Des. Paulo Sérgio Velten Pereira no bojo do Conflito De Competência Cível nº 0827787-44.2025.8.10.0000, que declarou ser do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 a competência para processar e julgar a Ação nº 0850231-68.2025.8.10.0001, nos seguintes termos: […] A ação de origem o autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido formalizada modalidade diversa sem sua anuência. Portanto, a hipótese insere-se no âmbito das ações que discutem fraude ou irregularidade na contratação de empréstimo consignado, inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado, cuja competência foi atribuída ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria-GP nº 510/2024 e da Portaria-CGJ nº 4.261/2024, verbis: “Caberá ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado’, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto ‘empréstimo consignado’ (11806)”; “A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado”. Sobre o assunto, esta Corte decidiu que: “Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 —…

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