Processo 0820520-81.2026.8.10.0001
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0820520-81.2026.8.10.0001 Parte requerente: RICARDA DOS REIS ARAUJO SENTENÇA Versa o presente feito sobre ação de restauração de registro de nascimento, ajuizada por Ricarda dos Reis Araújo, qualificada na peça vestibular, onde requer a restauração do seu assento de nascimento, o qual teria sido lavrado perante o cartório de registro civil da 3ª zona de São Luís-MA. Em síntese a autora declara que, ao necessitar de segunda via da sua certidão de nascimento, foi informada pela serventia extrajudicial competente de São Luís-MA, de que o assento não fora localizado em seus livros, conforme atestado na certidão negativa juntada sob ID 175224190. Os demais cartórios de registro civil da capital certificaram a inexistência do assento em seus acervos, conforme ID 175224190, págs. 1-5. Assim, vem por meio deste requerer a restauração do registro de nascimento, para dar continuidade aos atos da sua vida civil. A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, sob ID 175224186, com destaque para cópias do r.g., c.p.f., c.t.p.s., ficha de identificação civil, certidão de nascimento da mãe, além de certidões negativas emitidas por todos os cartórios de registro civil de São Luís-MA, local de domicílio e registro da suplicante. Especialmente, o a serventia da 3ª zona RCPN informou sobre a deterioração dos livros correspondentes ao ano de registro da suplicante. Deferida a gratuidade da justiça sob ID 175242486, foi determinada a juntada de ficha de identificação civil da postulante, ato cumprido sob ID 178050524. Manifestação emitida pelo Ministério Público sob ID 175316102, onde sua representante declarou a desnecessidade de intervenção da instituição na demanda. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Quanto ao mérito do pedido, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois as provas documentais constantes nos autos, notadamente a certidão negativa do cartório de registro civil competente, comprovam que efetivamente não consta o assento de nascimento no acervo, embora tenha sido constatado que o registro geral de identidade foi expedido, o que atesta a lavratura do assento. O prontuário de identificação juntado aos autos contêm a informação de que o registro de nascimento da suplicante se deu perante o cartório da 3ª zona RCPN de São Luís-MA. Sendo inconcebível em nosso ordenamento jurídico a inexistência de registro de nascimento de pessoa viva ou já falecida, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu assento seja restaurado, conforme preleciona o artigo 109 da Lei 6.015/73, abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório... ... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” O pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, destacando-se cópias do r.g., c.p.f., ficha de identificação, bem como…
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